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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126109-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0128227-79.2026.8.16.0000

Recurso: 0128227-79.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s): BEATRYZ SANTINO DA SILVA
RONALDO PEREIRA DA SILVA
Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO NOS AUTOS DE ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA
(ART. 932, III/CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Trata-se de agravo interno interposto por BEATRYZ SANTINO DA SILVA e
RONALDO PEREIRA DA SILVA contra a decisão monocrática de mov. 25.1, que não
conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, em razão da irregularidade da representação processual e do descumprimento das
determinações de regularização anteriormente expedidas.
Sustentam os agravantes, em síntese, que não lhes foi oportunizada a regularização
do vício mediante intimação pessoal, embora seus procuradores tenham informado dificuldades
de contato e requerido a adoção dessa providência. Alegam que a ausência de intimação direta
das partes violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Defendem, ainda, que eventual irregularidade restou superada com a juntada, por
ocasião da interposição do presente agravo interno, de novos instrumentos de procuração
individualizados, outorgando poderes diretamente aos advogados subscritores, de modo a sanar o
defeito de representação processual. Invocam os princípios da primazia do julgamento de mérito,
da cooperação processual e da instrumentalidade das formas.
Aduzem, por fim, a relevância da controvérsia veiculada no agravo de instrumento,
concernente à alegada impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de
verbas de natureza salarial e de quantias inferiores a quarenta salários-mínimos, requerendo a
reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão
colegiado, com o regular processamento do agravo de instrumento.
A parte agravada noticiou a perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista
a composição amigável nos autos de origem (mov. 10.1).
É o relatório. Decido.
2. Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil,
“incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prevê da mesma forma o
inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno incumbir ao relator “não conhecer,
monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias
ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”.
No caso em exame, tendo em vista o acordo realizado entre as partes (mov. 62.1
/origem), impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado
o julgamento do presente recurso.
3. Em vista do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, prejudicado o
julgamento do presente agravo pela perda superveniente do objeto recursal.
Int. Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Magistrado