Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0128227-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0128227-79.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): BEATRYZ SANTINO DA SILVA RONALDO PEREIRA DA SILVA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO NOS AUTOS DE ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA (ART. 932, III/CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Trata-se de agravo interno interposto por BEATRYZ SANTINO DA SILVA e RONALDO PEREIRA DA SILVA contra a decisão monocrática de mov. 25.1, que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade da representação processual e do descumprimento das determinações de regularização anteriormente expedidas. Sustentam os agravantes, em síntese, que não lhes foi oportunizada a regularização do vício mediante intimação pessoal, embora seus procuradores tenham informado dificuldades de contato e requerido a adoção dessa providência. Alegam que a ausência de intimação direta das partes violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defendem, ainda, que eventual irregularidade restou superada com a juntada, por ocasião da interposição do presente agravo interno, de novos instrumentos de procuração individualizados, outorgando poderes diretamente aos advogados subscritores, de modo a sanar o defeito de representação processual. Invocam os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. Aduzem, por fim, a relevância da controvérsia veiculada no agravo de instrumento, concernente à alegada impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de verbas de natureza salarial e de quantias inferiores a quarenta salários-mínimos, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com o regular processamento do agravo de instrumento. A parte agravada noticiou a perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista a composição amigável nos autos de origem (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2. Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prevê da mesma forma o inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno incumbir ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. No caso em exame, tendo em vista o acordo realizado entre as partes (mov. 62.1 /origem), impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o julgamento do presente recurso. 3. Em vista do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, prejudicado o julgamento do presente agravo pela perda superveniente do objeto recursal. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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